Uso da NFC-e x Utilização do ECF

 

Por meio da Resolução nº: 5.291/2019, tivemos a atualização do artigo 3º da Resolução 5.234/2019 que trata da obrigatoriedade de uso da NFC-e, da qual destacamos o seguinte:

 

No caso de contribuinte que atualmente seja usuário de ECF já autorizado, e obrigado ao uso de NFC-e:

 

a) Fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

 

Importante destacar, que não se trata de “prorrogação de prazo de início de utilização da NFC-e”. E sim a possibilidade de utilização de forma paralela, da NFC-e e do ECF por um período de adaptação de nove meses.

 

b) Vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF.

 

c) Após cancelada a autorização de uso, na forma do item anterior, o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 anos, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;

 

d) Caso a empresa pretenda utilizar o ECF como “impressora não fiscal”, deverá solicitar junto a empresa interventora credenciada a cessação do uso de ECF, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014. Dessa forma o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.

 

Fonte: SEF


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