A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista, como a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a expansão dos pontos de venda sem a necessidade de autorização do Fisco.

Para isto, é importante que você procure uma software house. Afinal, será preciso contar com um programa emissor adquirido ou desenvolvido para o contribuinte.

 

Erros na validação da NFC-e

 

Foi então divulgada em abril  do ano passado, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2018.002, que apresentou as regras de validação do Consumo Indevido do ambiente de autorização da NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Consumo Indevido (RV) são recursos executados inúmeras vezes por alguns contribuintes nos serviços disponibilizados pelas SEFAZ autorizadoras, deixando o ambiente autorizador inoperante.

Com o intuito de preservar os sistemas autorizadores, a SEFAZ autorizadora poderá, a seu critério, implantar as regras de validação de Consumo Indevido.

O contribuinte que estiver utilizando indevidamente os sistemas poderá sofrer as penalidades definidas na legislação de cada Estado.

O erro e problema mais comum encontrado pelos Estados é o envio repetido (em looping) de requisições para os Web Services dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos.

Contudo, isso ocorre devido alguma falha na aplicação do emissor ou má utilização do usuário.

Após o envio de uma requisição para o sistema autorizador, essa requisição poderá então ser autorizada ou rejeitada.

Caso ela seja rejeitada, o usuário do sistema deverá primeiramente verificar o motivo da rejeição e corrigi-la, ou caso a rejeição seja indevida deverá entrar em contato com a SEFAZ autorizadora.

De acordo com o tipo de rejeição e da sua quantidade, o contribuinte poderá ficar bloqueado pela inscrição/CNPJ até que entre em contato com a SEFAZ autorizadora.

O programa emissor deve possibilitar a sua configuração para utilização deste ambiente, que contudo deve ser utilizado apenas para emissão de documentos fiscais com validade jurídica.

Enfim, é grande o volume de rejeições originadas por uma informação incorreta ou faltante no cadastro de produtos da empresa. Então fique atento!

 

As datas e obrigatoriedades em MG

 

  • I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

 

  • II– 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
  1. enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
  2. cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

  • III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

  • IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

  • V – 1º de fevereiro de 2020, para:
  1.  os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
  2. os demais contribuintes.

 

Adoção da NFC-e antes do prazo de obrigatoriedade

 

Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e ao efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

  • I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
  • II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs. No entanto, segundo nossa interpretação, o ECF poderá coexistir com a NFC-e.

Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.

 

QR-Code no DANFE NFC-e

O QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta aos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets.

 


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